Uma Questão de Princípios
Princípio não tem exceção, se tiver não é princípio. Só que, para profundo desgosto deste amante do direito, toda vez que lhes interessa, políticos e juízes inventam uma nova exceção ou regra sui generis para justificar todo tipo de aberração filosófico-jurídica. Passam por cima, tanto dos princípios do direito, como dos princípios do estado democrático.
A simples lógica ensina que, diante de uma situação que parece não se submeter a uma lei, existem apenas duas opções honestas: uma é rever os princípios, a outra é admitir que você é quem está errado.
Um princípio é muito bom até descobrirmos que não nos serve mais. Ao longo da história, as sociedades mudam seus valores e leis. Isso pode ocorrer de forma pacífica ou bélica, por vontade do povo ou de quem detém o poder. Agora, para nós, partidários do Estado Democrático de Direito, as mudanças só podem ocorrer de forma legítima e coerente.
Por legitimidade, entenda-se aquela conferida pela vontade popular, pelo anseio e evolução natural da sociedade. Já, por coerência, entenda-se que o conjunto de princípios adotados, bem como as normas que deles provém, devem formar um corpo filosófico-jurídico racional e harmônico. Sem a junção destes dois fatores não há Estado Democrático de Direito.
As formas de governo e organização político-administrativa podem ser as mais diversas, mas existem princípios básicos, intrínsecos à democracia e ao direito, que devem ser observados caso se pretenda construir um estado que, verdadeiramente, se enquadre na definição em comento.
Dentre os princípios democráticos, podemos citar: a liberdade de expressão, o direito de ir e vir, a privacidade, a livre associação, o direito ao voto, et cetera.
Pessoas oprimidas não exercem poder algum, logo não há poder do povo sem liberdade individual. A própria democracia se confunde com a defesa das liberdades e garantias individuais. Quanto maior for a liberdade e participação individual nas diversas esferas da sociedade, mais democrático é um povo.
Princípios do direito são normas fundamentais que visam garantir a observância dos valores eleitos pela sociedade. Cabe a eles nortear a criação das leis - inclusive da constituição - e promover a organização do estado sob sua batuta. São exemplos: a legalidade, o devido processo legal, a inafastabilidade da jurisdição, o direito adquirido, a coisa julgada, dentre outros.
Não há civilização sem princípios e sem direito. Se os princípios democráticos representam de forma abstrata as liberdades, os princípios do direito são sua defesa e aplicação concreta.
Estes valores, oriundos da tradição latina, foram incorporados e expressamente aceitos (tornaram-se leis) em quase todos os países ocidentais. Mesmo quando travestidos de outra terminologia, ou apesar de tentarem nos impingir significados diversos para eles, tais fundamentos continuam figurando quase unânimes.
Há que se notar, ainda, que essas idéias não vieram ao mundo através de nenhuma constituição - mas apenas foram adotadas por elas. - Sua origem está no trabalho filosófico-jurídico e na evolução histórica ocidental. Coisa que, em muito, antecede a Revolução Francesa ou a Constituição Americana.
Apesar do direito positivo se vincular ao país de origem da lei em estudo, existe uma ciência do direito, muito mais ampla, vinculada ao fundamento último da norma e à sua razão de ser. Neste mister, toda ciência jurídica ocidental se irmana, tendo as mesmas origens e os mesmos princípios. Aquele que pretende dar um significado vivo e real às normas constitucionais, deve ter isso em mente. Uma lei só pode ser interpretada à luz dos princípios e valores fundamentais da qual ela é fruto.
A simples lógica ensina que, diante de uma situação que parece não se submeter a uma lei, existem apenas duas opções honestas: uma é rever os princípios, a outra é admitir que você é quem está errado.
Um princípio é muito bom até descobrirmos que não nos serve mais. Ao longo da história, as sociedades mudam seus valores e leis. Isso pode ocorrer de forma pacífica ou bélica, por vontade do povo ou de quem detém o poder. Agora, para nós, partidários do Estado Democrático de Direito, as mudanças só podem ocorrer de forma legítima e coerente.
Por legitimidade, entenda-se aquela conferida pela vontade popular, pelo anseio e evolução natural da sociedade. Já, por coerência, entenda-se que o conjunto de princípios adotados, bem como as normas que deles provém, devem formar um corpo filosófico-jurídico racional e harmônico. Sem a junção destes dois fatores não há Estado Democrático de Direito.
As formas de governo e organização político-administrativa podem ser as mais diversas, mas existem princípios básicos, intrínsecos à democracia e ao direito, que devem ser observados caso se pretenda construir um estado que, verdadeiramente, se enquadre na definição em comento.
Dentre os princípios democráticos, podemos citar: a liberdade de expressão, o direito de ir e vir, a privacidade, a livre associação, o direito ao voto, et cetera.
Pessoas oprimidas não exercem poder algum, logo não há poder do povo sem liberdade individual. A própria democracia se confunde com a defesa das liberdades e garantias individuais. Quanto maior for a liberdade e participação individual nas diversas esferas da sociedade, mais democrático é um povo.
Princípios do direito são normas fundamentais que visam garantir a observância dos valores eleitos pela sociedade. Cabe a eles nortear a criação das leis - inclusive da constituição - e promover a organização do estado sob sua batuta. São exemplos: a legalidade, o devido processo legal, a inafastabilidade da jurisdição, o direito adquirido, a coisa julgada, dentre outros.
Não há civilização sem princípios e sem direito. Se os princípios democráticos representam de forma abstrata as liberdades, os princípios do direito são sua defesa e aplicação concreta.
Estes valores, oriundos da tradição latina, foram incorporados e expressamente aceitos (tornaram-se leis) em quase todos os países ocidentais. Mesmo quando travestidos de outra terminologia, ou apesar de tentarem nos impingir significados diversos para eles, tais fundamentos continuam figurando quase unânimes.
Há que se notar, ainda, que essas idéias não vieram ao mundo através de nenhuma constituição - mas apenas foram adotadas por elas. - Sua origem está no trabalho filosófico-jurídico e na evolução histórica ocidental. Coisa que, em muito, antecede a Revolução Francesa ou a Constituição Americana.
Apesar do direito positivo se vincular ao país de origem da lei em estudo, existe uma ciência do direito, muito mais ampla, vinculada ao fundamento último da norma e à sua razão de ser. Neste mister, toda ciência jurídica ocidental se irmana, tendo as mesmas origens e os mesmos princípios. Aquele que pretende dar um significado vivo e real às normas constitucionais, deve ter isso em mente. Uma lei só pode ser interpretada à luz dos princípios e valores fundamentais da qual ela é fruto.
2 Comments:
O meu comentário foi apagado?
Celso
Eu não apago nem faço moderação de comentários, Celso. Deve ter ocorrido algum problema quando vc foi comentar. Se quiser pode comentar novamente, gosto de saber a opinião dos leitores.
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